JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS EM ALGUMAS E HÁ MENOS DE 5 (CINCO) ANOS EM OUTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. Não tendo o magistrado singular demonstrado as razões pelas quais considerou desfavorável ao paciente a circunstância judicial da culpabilidade, de rigor a diminuição da sua pena-base nesse aspecto. 2. Verificando-se que quando do cometimento do crime objeto do presente writ o paciente ostentava mais de uma condenação anterior transitada em julgado, correta a sentença no ponto em que, constatando que duas delas eram geradoras de reincidência, foram estas consideradas para a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP, e as demais para considerá-lo detentor de maus antecedentes, pois ocorridas após o prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA. REPRIMENDA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 1 (UM) ANO. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. Tendo a pena sido dosada definitivamente em 10 meses de reclusão, sendo o paciente reincidente e presente apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), há de ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da sanção reclusiva, pois é o que se mostra mais adequado no caso concreto. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena-base imposta ao paciente, fixando-a definitivamente em 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e para alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial semiaberto. (HC n. 122.385/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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