- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADOS. JÚRI. CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, § 2.º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão que reconhece ser o veredicto do Conselho de Sentença manifestamente contrário à prova dos autos deve ser, necessariamente, fundamentada, a teor do que prescreve o art. 93, IX da Constituição Federal. II - No caso em exame, o afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2°, inciso IV do CP, pelo e. Tribunal a quo não restou fundamentado, pois o órgão julgador limitou-se a consignar que ela - a qualificadora -, fora incluída na pronúncia e, por tal razão, deveria ser novamente apreciada pelos jurados. III - Portanto, não demonstrado, com base no conjunto probatório, que o afastamento da qualificadora pelo Conselho de Sentença afrontaria manifestamente a prova dos autos, neste ponto, deve ser restabelecida a decisão tomada pelos jurados. IV - O e. Tribunal, de forma ponderada, demonstrou, com relação aos seis crimes de tentativa de homicídio, que a decisão dos jurados se afastou dos elementos de prova colhidos, sem que com a linguagem utilizada, possa ter influenciado o ânimo dos próximos julgadores. Inocorrência de eloquência acusatória. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 132.995/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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