- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 19/05/2010
DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. POSSÍVEL DIFERENÇA ENTRE ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. NULIDADE DE TODO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial do INCRA: Necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contrária, sob pena de não conhecimento do recurso especial. Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, publicado em 6.8.2007. 2. Recurso especial do MPF: Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 3. No mérito, anota contrariedade aos artigos 397 e 517 do CPC, artigo 18, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 e artigos 12 e incisos da Lei nº 8.629/93, alegando, em síntese, a necessidade de anulação do processo desde a perícia para verificar o tamanho real da área desapropriada, já que após a apelação, o Incra informou que o imóvel teria dimensões menores do que o registro indicava. 4. A alegação do Incra, em petição "atravessada" após a apelação, foi de que a área desapropriada medida seria menor do que a registrada. Esse argumento não pode implicar a nulidade do feito. Isso porque os próprios técnicos, no mesmo documento, informaram que as glebas confinantes (e que derivam de um mesmo imóvel anteriormente desmembrado) apresentam medidas superiores ao registro, o que poderia indicar apenas divergência nos marcos adotados para as medições. 5. Ademais, somando-se as áreas à maior nos limítrofes e a do presente imóvel, a área se aproxima bastante do registro (2.347,46 ha contra 2.759,92 ha.), o que demonstra ser necessária ampla prova pericial para alcançar o real tamanho da gleba. 6. Por outro lado, a limitação da controvérsia na ação de desapropriação estabelecida por lei; a necessidade de intromissão de terceiros no processo e formação de verdadeiro litisconsórcio necessário para discussão dos marcos das propriedades; o princípio constitucional da duração razoável do processo como expressão do princípio da dignidade humana; e a higidez do registro imobiliário impedem a decretação de nulidade de todo processo desapropriatório iniciado em 1991. 7. Recurso especial do Incra não conhecido. Recurso especial do MPF não provido. (REsp n. 774.804/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 19/5/2010.)
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