- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Quarta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL ? INDENIZAÇÃO ? ABUSO DE DIREITO - VALOR DO DANO MORAL EXCESSIVO - DISSÍDIO COMPROVADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recorrente demonstrou, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, estando de acordo com o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A redução do quantum indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso ou excesso, tal como verificado no caso. 3. Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. 4. Agravo Regimental conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgRg no Ag n. 1.221.953/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/9/2010.)
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