JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO INATACADO, SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Carece o agravo regimental do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado impugnado, ao dirimir a controvérsia com base nos elementos de convicção dos autos, assevera que os recorridos possuem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. Neste contexto, a análise da irresignação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 694.724/AL, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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