- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO VÁLIDA. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I ? Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente deste c. STJ. II ? A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente, quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la, é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial. Precedente deste c. STJ. III ? Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração (precedentes: REsp 891866/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/05/2008; REsp 1021837/SC, 5ª Turma, de minha Relatoria, DJe 28/04/2008). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.129.696/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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