- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CERTIDÃO FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. VALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."A certidão emitida pelo Ministério do Exército na vigência da portaria n.º 19/GB é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente do militar que deslocou-se de sua sede para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2.ª Guerra Mundial" (AgRg no REsp 1.066.270/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 3/11/08). 2. O deslinde da controvérsia, a partir da simples leitura das informações prestadas na certidão fornecida pela própria Administração Militar, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar mera revaloração de prova. Precedente do STJ. 3. "Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração." (AgRg no REsp 1.129.696/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 22/2/10). 4. Agravo regimental parcialmente provido para fixar como termo inicial do pagamento da pensão especial a data da citação. (AgRg no REsp n. 1.094.738/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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