- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. FALTA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. INVIABILIDADE. 1. Modificada a situação de fato, não há impedimento à apresentação de novo requerimento à autoridade fiscal, tampouco à propositura pela empresa de nova ação lastreada nos acontecimentos supervenientes, em cujos autos poderá ser travada ampla discussão acerca da competência da Receita Federal do Município do Rio de Janeiro/RJ para examinar o pedido de compensação dos créditos de IPI reconhecidos judicialmente. 2. Entretanto, não se revela admissível perseguir o reconhecimento da perda de objeto do mandado de segurança a partir desse novo panorama fático, uma vez que, deduzida em juízo a pretensão e consolidada a relação processual, ficam estabelecidos os estreitos contornos do litígio. 3. Assim sendo, o provimento jurisdicional de mérito externado pela Corte Regional não cai por terra com o simples deslocamento da filial da empresa agravante, de sorte que os efeitos jurídicos desta alteração fática podem ser apreciados em novo feito, mas não nos presentes autos, mormente na via estreita do apelo nobre. 4. A Primeira Seção, recentemente, firmou jurisprudência no sentido de que não é cabível a desistência do mandado de segurança requerida, sem a concordância da parte adversa, em momento posterior à prolação da sentença de mérito. Precedente: AgREsp 889.975/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.06.09. 5. Confirmando-se a reforma da decisão singular que havia equivocadamente homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, os autos devem voltar conclusos para o julgamento do recurso especial, que se encontra pendente de análise. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 727.353/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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