JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO E DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A agravante pleiteou, na origem, o reconhecimento da perda parcial do objeto do writ em relação às operações de venda de açúcar, reconhecida pela IN 67/1998, nos termos do art. 267, VI c/c 462 do Código de Processo Civil. Em suma, pretendia a desistência parcial do mandamus. 2. O acórdão Regional refutou expressamente a alegada perda de objeto parcial, por não haver correlação entre os tipos de açúcares elencados na IN n. 67/98 e aqueles objeto da demanda. 3. "A vigência formal da norma nova, ainda que em tese favorável ao autor, não comporta declaração de perda parcial do objeto ou homologação de desistência parcial, se a sua incidência é, na espécie, meramente suposta e não comprovada." (REsp 1112887/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 8.10.2010). 2. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que não é possível a desistência do mandado de segurança, em momento posterior à prolação da sentença, sem a anuência do impetrado. Precedentes: REsp 1.104.842/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010; EREsp 510.655/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp 889.975/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.6.2009; AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.098.273/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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