JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DE CHAMADAS LOCAIS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a partir de 1º de agosto de 2007, passou a ser obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, bem como decidiu pela gratuidade do referido fornecimento, de responsabilidade da concessionária. 2. Matéria submetida ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.089.615/PB, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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