- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 05/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DE CHAMADAS LOCAIS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.799/MG. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.074.799/MG, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008, firmou o entendimento de que, a partir de 1º de agosto de 2007, passou a ser obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, bem como decidiu pela gratuidade do referido fornecimento, de responsabilidade da concessionária. 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.143.998/PB, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 5/11/2010.)
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