JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 05/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DE CHAMADAS LOCAIS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.799/MG. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.074.799/MG, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008, firmou o entendimento de que, a partir de 1º de agosto de 2007, passou a ser obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, bem como decidiu pela gratuidade do referido fornecimento, de responsabilidade da concessionária. 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.143.998/PB, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 5/11/2010.)
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