- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
ADMINISTRATIVO ? JUROS DE MORA ? PERCENTUAL APLICÁVEL ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e aos juros referentes ao período posterior, aplica-se a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), ou seja, a SELIC. 2. Todavia, não havendo recurso do particular, deve ser mantida a taxa de 1% (um por cento) ao mês para os juros de mora a partir do advento do Novo Código Civil, em face do princípio da vedação à reformatio in pejus. 3. A questão relativa ao quantum fixado a título de honorários advocatícios é matéria sujeita ao reexame fático-probatório, motivo pelo qual, salvo situações excepcionais, não comportam conhecimento, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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