- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. VALORES FIXADOS DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao manter o valor de indenização fixado na sentença, considerou, mediante a análise dos documentos dos autos, que a autora sofreu abalo com a repercussão do dano, bem como levou em conta a amplitude da lesão e as condições econômicas das partes. 2. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A verificação quanto à extensão do dano, a fim de fixar o valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil e seu parágrafo único, exige a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos. 3. A questão discutida nos autos, qual seja, reparação de danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil. 4. 'Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, DJe 6.4.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.330.171/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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