- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - DEVIDOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Não há falar em julgamento extra petita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação da Companhia ao pagamento dos dividendos decorre do próprio direito reconhecido de subscrição das ações, uma vez que se referem aos lucros líquidos apurados pela Companhia. Precedentes. III. Os juros sobre capital próprio são os rendimentos de capital incidentes sobre as reservas patrimoniais retidas em anos anteriores pela Sociedade Anônima e que visam a remunerar os acionistas pelo capital investido na sociedade. Logo, a condenação da Companhia ao pagamento dos juros sobre capital próprio decorre do próprio direito reconhecido de subscrição das ações, devendo, portanto, integrar a condenação. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.166.243/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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