JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA ? IRPJ. LEI N. 8.541/92, ARTIGOS 7º E 8º. DEPÓSITO JUDICIAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS. DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE DO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se objetiva a subida de recurso especial no qual se pretende discutir os artigos 7º e 8º da Lei n. 8.541/92. 2. Agravo regimental no qual se sustenta "que a disparidade de critério criado pelos artigos 7º e 8º da Lei n. 8.541/92 para quantificar os acréscimos e decréscimos patrimoniais acarretam na majoração da carga tributária da agravante, uma vez que impõem a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre uma não renda, na medida em que determina a inclusão de um decréscimo patrimonial na base de cálculo do tributo (IRPJ), representando-se manifesta violação aos artigos 43, incisos I e II, 44 e 110 do Código Tributário Nacional e aos artigos 177 e 187, § 1º, alíneas "a" e "b" da Lei n. 6.404/76". 3. O entendimento explicitado pela decisão agravada é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que "os artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92 não contrariam as disposições do Código Tributário Nacional" (REsp 636.093/MG, Rel. Ministra Denise Arruda), por isso que "os depósitos judiciais, enquanto depósitos, não podem ser considerados como despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de imposto de renda" (REsp 177.734/PR, Rel. Ministro José Delgado). 4. Nesse contexto, a decisão ora agravada deve ser integralmente mantida, pois, constatado que o recurso traz matéria pacífica na jurisprudência do STJ, perfeitamente possível, nos exatos termos da lei, o seu julgamento por meio de decisão monocrática, em atenção à economia e celeridade processuais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.195.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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