- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO. APURAÇÃO. LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 8.541/92. 1. Os depósitos judiciais efetivados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não são receitas tributárias e, por consequência, não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica antes do trânsito em julgado da demanda. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.168.038/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, sob o rito dos recursos repetitivos (Código de Processo Civil, artigo 543-C). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.139.400/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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