JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 8.541/92. COMPATIBILIDADE COM O ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 9.703/98. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. III - Com base na ratio decidendi do REsp n. 1.168.038/SP, representativo de controvérsia, são compatíveis os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/92, e o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.703/98. Precedente. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.609.652/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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