- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 11/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LUCRO REAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ART. 8º, DA LEI N. 8.541/92. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Segundo o art. 8º, da Lei n. 8.541/92: "Serão consideradas como redução indevida do lucro real [...] as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia". 3. Não há qualquer conflito entre o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei n. 8.541/92 com o art. 1º, §2º, da Lei n. 9.703/98, que determina a apropriação dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Tema já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.168.038/SP, Primeira Seção Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.06.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.357.587/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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