JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO NESTA SEDE. 1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do recolhimento da compensação financeira, decorrente da exploração de recursos minerais (Leis nºs 7.990/89 e 8.001/90, e Decreto nº 01/91), enseja o conhecimento de matéria constitucional (artigos 20, parágrafo 1º, e 37, caput, da Constituição Federal). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.198.861/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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