- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - OMISSÃO - CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - RECURSOS MINERAIS - COBRANÇA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Com razão a agravante no que diz respeito à omissão alegada. Com efeito, pretendia a ora embargante, em seu recurso especial, demonstrar que as Leis n. 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram a chamada "compensação financeira" - valor cobrado sobre a venda dos recursos minerais - devida pelas concessionárias que exploram recursos minerais aos entes da federação, violam o art. 4º do CTN, pois tal cobrança trata de verdadeiro tributo. Daí a sua inconstitucionalidade, porquanto criada por lei ordinária. 3. Ocorre que, não merece conhecimento o recurso especial interposto quando o aresto atacado decide a matéria sob a perspectiva constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.195.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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