JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da procuração outorgada aos advogados da parte agravante (artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n° 8.038/90 combinado com o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que, em caso de substabelecimento, é indispensável que a parte junte aos autos a procuração conferindo poderes ao advogado substabelecente, sem a qual não se pode aferir a regularidade da representação. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula do STJ, Enunciado nº 115). 4. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.216.669/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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