- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 08/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. É dever do agravante instruir ? e conferir ? a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que "a inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio de certidão emitida pelo órgão competente" (AgRg no Ag nº 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008). 3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.215.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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