JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO HOMOLOGADO POSTERIORMENTE. SURGIMENTO DE PARCELAS CONTROVERSAS. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. ? Havendo, como no caso em debate, novo título judicial decorrente de homologação de acordo e controvérsia acerca da extensão desse acordo, cabível o pedido de suspensão de liminar após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o mandado de segurança. ? O cumprimento imediato da decisão impugnada pode acarretar grave lesão à economia e à ordem públicas, uma vez que os valores a serem despendidos mensalmente pelo Município requerente sem previsão orçamentária são muito altos. A possibilidade futura de ressarcimento ao erário, parceladamente, não apaga o prejuízo que os cofres públicos poderão sofrer, afetando, eventualmente, serviços essenciais que não podem ser interrompidos. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 894/PI, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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