- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16/12/2009, p. 04/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO HOMOLOGADO POSTERIORMENTE. SURGIMENTO DE PARCELAS CONTROVERSAS. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. ? Havendo, como no caso em debate, novo título judicial decorrente de homologação de acordo e controvérsia acerca da extensão desse acordo, cabível o pedido de suspensão de liminar após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o mandado de segurança. ? O cumprimento imediato da decisão impugnada pode acarretar grave lesão à economia e à ordem públicas, uma vez que os valores a serem despendidos mensalmente pelo Município requerente sem previsão orçamentária são muito altos. A possibilidade futura de ressarcimento ao erário, parceladamente, não apaga o prejuízo que os cofres públicos poderão sofrer, afetando, eventualmente, serviços essenciais que não podem ser interrompidos. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 894/PI, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.