- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. A celeridade processual é ideia força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal. In casu, havendo procrastinação estatal na intimação do réu da decisão de pronúncia, o que se arrasta por mais de um ano, sequer sabendo a Administração Penitenciária em que unidade se encontra custodiado o acusado, patente se mostra o excesso de prazo na prisão do recorrente, que perdura por mais três anos. 3. Recurso a que se dá provimento para o fim de deferir liberdade provisória ao recorrente. (RHC n. 25.575/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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