JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA MÁXIMA. RECLUSÃO, 15 ANOS. PRESCRIÇÃO. (1) MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. LAPSO PRESCRICIONAL: QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA APÓS A IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. (2) MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PRAZO FIXADO. SEIS MESES. LAPSO PRESCRICIONAL: UM ANO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional do ECA. Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o lapso prescricional é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo, ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo. 2. In casu, a pena máxima do crime roubo circunstanciado é de quinze anos, conduzindo-se ao prazo prescricional de vinte anos, que seria reduzida, diante da menoridade, a dez. Assim, no tocante à liberdade assistida, na qual não há prazo determinado para cumprimento, é cabível a regra geral, a revelar o lapso de quatro anos. Na hipótese, a prescrição ocorreu após o ajuizamento do writ, daí a sua concessão somente se operar de ofício. Tendo a execução da medida socioeducativa sido interrompida em 05/04/2005, a prescrição da resposta estatal se consumou em 04/04/2009. 3. No tocante à medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, com prazo preestabelecido - por seis meses-, a prescrição ocorreu em um ano. Tendo a execução da medida socioeducativa sido interrompida em 05/04/2005, a prescrição de tal sanção se consumou em 04/04/2006. 4. Ordem concedida em parte para extinguir a execução da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, e, conceder habeas corpus de ofício a fim de extinguir a execução da medida socioeducativa de liberdade assistida (Processo n.º 0024.05.571.288-9, do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG). (HC n. 120.394/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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