JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
27/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º, § 1º, I, "c", é expressa ao afirmar a possibilidade de manutenção do cárcere, mesmo diante da pandemia, ocasião em que asseverou ser possível "converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". 2. No caso, está-se diante de agravante/paciente presa cautelarmente e pronunciada pela suposta prática de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, a saber, dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, não podendo ser ignorado o fato de que permaneceu foragida por 17 anos, tendo o Tribunal estadual afirmado que "se esta precisar de algum atendimento será em Sobral, ainda que na rede credenciada ao Sistema Único de Saúde - SUS, como ocorreram outras vezes em que a paciente foi levada ao Hospital do Coração de Sobral (vide fls. 77)". Pontuou a Corte a quo, ainda, que "a informação dada pelo Diretor da Cadeia Pública da cidade de Sobral (fls. 81), datada de 07 de março de 2019, tal qual os atestados médicos, não revelam a realidade do Sistema Prisional, dado que a mesma é de período anterior a pandemia do coronavírus (covid -19) e, como dito, sabidamente o Estado do Ceará tomou algumas medidas de prevenção dentro do Sistema Prisional, inclusive, há notícias no meio eletrônico de que foi criada uma comissão permanente só para tratar deste assunto (combate ao coronavírus no Sistema Prisional)". Não menos relevante foi a conclusão exarada no sentido de que o exame médico juntado aos autos "revela que o quadro de saúde cardíaco da paciente, aparentemente, é normal" e de que "a paciente não comprovou na impetração a impossibilidade atual do sistema prisional cuidar de sua situação, o que supostamente justificaria a necessidade da mesma ficar fora da unidade prisional, e mais: de que não foi possível, ainda que diante do seu quadro de saúde, uma possível realocação". 3. Registre-se que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente custodiada pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, e que permaneceu foragida por 17 anos. 4. Ademais, infirmar as compreensões lançadas pelo Juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos, e chanceladas pelo Tribunal a quo, pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do remédio constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 588.644/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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