- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 18/02/2010
TRIBUTÁRIO ? ICMS ? OPERAÇÃO INTERESTADUAL ? LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ANTECIPA O PAGAMENTO DO TRIBUTO ? VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LC 87/96 ? NÃO-OCORRÊNCIA ? ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO QUANDO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA ? POSSIBILIDADE. 1. A norma regulamentar estadual que determina a antecipação do recolhimento do tributo, condicionando a entrada da mercadoria no território do estado à apresentação do tributo quitado, não depende de Convênio ou Protocolo entre os entes da federação. 2. A Resolução da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro n. 80/2004 não viola o art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, pois a mera antecipação do recolhimento do tributo, condicionando a entrada da mercadoria no território do estado de destino, não afeta a receita do Estado de origem da mercadoria. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1030772/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 31.8.2009; RMS 20031/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007: "No Estado do Rio de Janeiro, o prazo para recolhimento do ICMS, previsto em ato do Secretário de Estado da Receita, guarda consonância com a legislação estadual. Tanto a Lei Estadual 846/85, como o Decreto 27.427/2000 autorizam que a exigência seja feita quando da entrada, no Estado, da mercadoria tributada sob o regime de substituição tributária." 4. A substituição tributária instituída pelo estado de destino, voltada para as operações nele praticadas, não prejudica o estado de origem, pois apenas está antecipando a arrecadação que lhe é devida em seu próprio território. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 30.190/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 18/2/2010.)
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