- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESDOBRAMENTO E CRIAÇÃO DE SERVENTIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMARCA DE BLUMENAU. SUPERVENIENTE INCLUSÃO EM LISTA DE SERVENTIAS VAGAS. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Recurso ordinário no qual se discute a ocorrência de decadência para a impetração de mandado de segurança em que se objetiva a retirada do 4º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos da Comarca de Blumenau da relação de serventias vagas para fins de concurso público trazida pelo Edital n. 13/2007-GP. 2. É fato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, em que se objetiva a exclusão de serventia extrajudicial da relação constante de concurso público, é a data da publicação do edital de abertura do referido concurso (v.g.: RMS 25.458/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 22/06/2009). 3. Porém, esse entendimento não se mostra aplicável ao caso, uma vez que é nítida a intenção dos impetrantes de impedirem o efetivo desdobramento das serventias que ocupam, ato que foi implementado pela Resolução n. 08/2005 do Conselho da Magistratura do TJ/SC. 4. A pretensão de exclusão do 4º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos da Comarca de Blumenau do Edital n. 13/2007-GP, que declarou a vacância da serventia para fins de concurso público, é tentativa, indireta, de impedir o efetivo desdobramento da referida serventia. 5. À luz do que dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, reconhece- se que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo legal, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 dias para a impetração, que, no caso, conta-se a partir do publicação do ato de desdobramento das serventias, o qual fora publicado em 30 de maio de 2005. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.989/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 13/10/2010.)
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