- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 08/02/2010
PROCESSO CIVIL - CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF - ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REFORMATIO IN PEJUS - GARANTIA DA PARTE RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA - REPRISTINAÇÃO - ART. 2º, § 3º DA LICC - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. 1. É inadmissível recurso especial pela negativa de vigência à legislação local. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O princípio da non reformatio in pejus é uma garantia do recorrente e não do recorrido, de modo que inexiste reforma para pior se o recurso foi interposto pela parte adversa não favorecida pelo provimento reformado. 4. A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e salvo disposição de lei em contrário é inadmitida no sistema normativo pátrio (cf. art. 2º, § 3º da LICC). Instituto diverso é a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, que retira a eficácia normativo do ato impugnado retroativamente, ex tunc. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.122.490/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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