JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RIOPREVIDÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA VERBA. MERO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A matéria referente à isenção do ente público à taxa judiciária foi decidida com base na interpretação da legislação local, sendo vedado seu reexame no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Outrossim, para se examinar a suscitada contrariedade ao art. 319 do CC, seria necessário cotejar a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Tribunal a quo, em face da legislação federal, discussão que não se enquadra nas permissivas do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser matéria de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da reformatio in pejus. Precedente: REsp 1.285.183/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ. 14.11.11. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.283.685/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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