- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REQUISITOS DA CDA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. A investigação acerca da ausência dos requisitos da CDA capazes de abalar a sua liquidez e certeza, bem como o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial é inviável por meio de recurso especial, em face da vedação enunciada pela Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte dispensa qualquer procedimento administrativo a ser realizado pelo Fisco, tornando-se o crédito tributário plenamente exigível. 3. É pacífico o entendimento da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. Matéria objeto de recurso repetitivo julgado (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 25.11.2009). 4. Não sendo hipótese de valor exorbitante ou irrisório, a avaliação dos critérios adotados pela instância ordinária na fixação da verba honorária não se compatibiliza com a via especial, por envolver análise dos aspectos fáticos e probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.198.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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