JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DIPLOMAS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. EMPRESA VINCULADA A PREVIDÊNCIA URBANA. LEGALIDADE. PRECEDENTE REGIME PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 105/STJ. 1. O recurso especial interposto pelo INSS não merece conhecimento, eis que, manejado antes do julgamento dos embargos de declaração na origem, deveria ter sido ratificado em ocasião oportuna, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo, por isso, extemporâneo. 2. Quanto à alegada ofensa dos arts. 270, 271 e 274 da Lei n. 5.869/73 e 1º da Lei n. 1.533/51, haja vista a inexistência de debate na origem a respeito dessas normas, o recurso especial não merece conhecimento quanto a elas por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 211/STJ. 3. Com relação à alegada ofensa das Leis n. 4.540/64, 4.863/65, dos Decretos Lei n. 1.146/70 e 110/70 e da Lei Complementar n. 11/71, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que ele deixou de indicar, de forma específica, quais os dispositivos das referidas normas teriam sido violados, limitando-se a fazer alegações genéricas de afronta aos citados diplomas legais, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Seção desta Corte, em 22 de outubro de 2008, quando do julgamento Recurso Especial n. 977.058/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Leis dos Recursos Repetitivos, representativo da controvérsia atinente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário, confirmou entendimento no sentido da legalidade do recolhimento da exação pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 5. Demanda originada em mandado de segurança preventivo, no qual não há condenação em honorários advocatícios, consoante orientação consagrada na Súmula n. 105/STJ. 6. Recurso especial no INSS não conhecido e recurso especial do INCRA parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 650.102/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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