JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA INFERIOR AO ANTERIORMENTE OFERTADO. QUANTO AOS COMPENSATÓRIOS, DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, como verificado no caso em análise. 2. A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada, pois esse é o montante que não pode ser levantado imediatamente pelos particulares (corresponde à quantificação da perda antecipada da posse). 3. Ainda que o valor da indenização, fixado na sentença, corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado judicialmente (20% do depósito, em regra, conforme art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/1993), nos termos da jurisprudência do egrégio STF (ADI-MC 2.332/DF). Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 ? qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de 10% para 5%. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para: (a) determinar a incidência dos juros compensatórios apenas sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; (b) afastar a incidência dos juros moratórios; (c) reduzir o percentual da alíquota da verba honorária de 10% para 5%, conforme julgamento do recurso especial nº 1.114.407/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 844.770/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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