JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 3.150/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPREMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3.105/DF, declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 2. A nova redação conferida pela EC 41/2003 ao art. 40 da Constituição Federal tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes. 3. Por fim, cumpre salientar que, uma vez instituída a exação em conformidade com a Constituição Federal, é plenamente aplicável o disposto no art. 3º da Lei 3.150/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 27.296/MS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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