- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jurandyr Reis Junior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor Presidente da ParanaPrevidência, ora recorridos, visando impugnar a incidência de contribuição previdenciária decorrente do comando do § 6º do art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, na redação dada pela Lei Estadual 18.370/2014 e correspondente Decreto Governamental 578/2015. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre contribuição de inativos é decorrência imediata da Constituição Federal. Dispõe o §18 do art. 40 da CF/88: (...) Esta redação, incluída pela Emenda Constitucional nº 40/2003, já foi declarada constitucional pelo STF." (fl. 537, grifo acrescentado). 3. Esclareça-se que a "Primeira Seção desta Corte tem entendido, a partir do julgamento da Suprema Corte na ADIn 3.105/DF, que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos, inclusive servidores militares." (RMS 20.294/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/04/2007, p. 362). Nesse sentido: RMS 26.113/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 30/04/2008. 4. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.538/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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