- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. ADI 4357/DF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP- DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e. II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.135.156/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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