- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LC Nº 53/99. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício em discussão é um direito de natureza potestativa, de modo que se o servidor adimpliu os requisitos para o seu gozo, não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido. 3. A discussão dos autos fundamenta-se na Lei Complementar 53/90, de modo que o exame da controvérsia necessita de apreciação de norma de caráter local, o que é vedado pela Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.110.129/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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