- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. OPÇÃO PELO "SIMPLES". ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/1996. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996 veda aos estabelecimentos de ensino a opção pelo SIMPLES. Precedentes do STJ. 2. No que diz respeito à exclusão da vedação operada pelo art. 1º da Lei 10.034/2000 aos estabelecimentos de ensino dedicados à atividade de creche, pré-escola e ensino fundamental, o exame de tal matéria é inviável, haja vista tratar-se de inovação à lide. 3. Ademais, destaque-se a impossibilidade de, em Recurso Especial, examinar o contrato social para verificar se o estabelecimento se dedica ao ensino fundamental. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A Lei 10.034/2000 afastou a restrição em relação a pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou ensino fundamental. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.021.263/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Cumpre observar que o STJ tem entendimento pacífico de que o exercício do direito à opção ao SIMPLES, com fundamento em legislação superveniente, só pode ocorrer na vigência da norma que concedeu o benefício. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 611.294/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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