- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO PELO SIMPLES. ATIVIDADE DE ENSINO. ACÓRDÃO QUE DEFINIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. 1. Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade de enquadramento da empresa recorrente (contribuinte prestador de serviços de educação - ensino de idiomas) no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples, nos termos da Lei 9.317, de 1996. 2. O TRF da 3º Região decidiu a lide a partir da adoção do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.643 que definiu pela constitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, cuja fundamentação foi amparada na interpretação dos artigos 3º, IV, 145, § 1º, 150, IV, 179, da Constituição Federal. 3. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem sob o aspecto constitucional, fato que afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional federal (art. 105, III, da CF de 1988). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.178.638/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.