- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. OPÇÃO VEDADA AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. IRRETROATIVIDADE DA LEI 10.034/00. APONTADO ARESTO PARADIGMA VERSA SOBRE ATIVIDADE ECONÔMICA DIVERSA (HOSPITAL). FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). Defende a agravante que "os estabelecimentos de ensino como pessoa jurídica, têm direito de optar pelo SIMPLES, pois não pode ser compreendido com prestador de serviço profissional de "professor", tendo sim, objeto muito mais amplo, pois desenvolvem atividade educacional e emprega diversos outros profissionais e serviços". 2. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. Não obstante ambos os julgados tenham versado sobre a exclusão do Simples pelo critério qualitativo (art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96), observa-se que a atividade empresarial neles retratada é diversa; enquanto o acórdão embargado trata de estabelecimento de ensino, o aresto paradigma analisou essa pretensão deduzida por um hospital de pequeno porte. 3. Para o fim ora colimado, a jurisprudência do STJ trata estabelecimentos de ensino e hospitais de pequeno porte de forma diferenciada, notadamente porque para esses últimos é ponderada "a prevalência do aspecto humanitário e do interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas". Na mesma esteira, confiram-se os seguintes julgados: REsp 968.510/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/3/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21/2/2008. 4. Ademais, o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial da Turmas de Direito Público sobre a matéria, no sentido de que o art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 veda a opção do Simples para os estabelecimentos de ensino. Precedentes: AgRg no Ag 1.051.047/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010; AgRg no Ag 1.088.932/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/5/2009; REsp 1.042.793/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 21/5/2008; REsp 829.059/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/2/2008; REsp 735.028/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/6/2007. Incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 611.294/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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