JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
18/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 18/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). RENÚNCIA MANIFESTADA APÓS O REGIMENTAL HOMOLOGADA. AGRAVO DA FAZENDA PREJUDICADO. 1. "A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC." (REsp 1.124.420/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 18/12/2009). 2. Não havendo manifestação expressa da parte interessada em aderir ao REFIS no sentido de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não há falar em extinção do processo com julgamento do mérito, até porque "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." (precedente citado). 3. Petição manifestando renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos legais, protocolado após o regimental. 4. Renúncia homologada. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado. (AgRg na DESIS no Ag n. 1.197.104/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
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