- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DO QUADRO FÁCTICO-PROBATÓRIO. CANA PRÓPRIA. TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 2. Decidindo o Tribunal a quo, pelo exame dos elementos dos autos, que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da lide, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. 3. A avaliação da necessidade de produção de prova pericial implica, necessariamente, o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O acórdão recorrido deixou estabelecido que, a despeito de não ser cabível a incidência do imposto, não restou comprovado que a cana-de-açúcar era transportada da zona produtora à zona industrial, sem mudança de sua titularidade, de modo que inverter-se a conclusão a que chegou a Corte Estadual faz incidir, mais uma vez, o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.168.231/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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