JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A via dos embargos de divergência não é a adequada para sanar eventual equívoco do acórdão embargado em relação às premissas fático-jurídicas por ele consideradas, mormente quando a questão não foi oportunamente arguida. 2. O acórdão embargado decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência assentada neste Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, de modo a refletir a real desvalorização da moeda. [...] Deve-se atentar, entretanto, para o fato de que a possibilidade de inclusão dos chamados expurgos inflacionários só existe até o momento antes do trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos de liquidação, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada." Incidência da Súmula n.º 168 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 440.727/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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