- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 24/02/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 168/STJ. 1. Não incide no caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. Não é possível o conhecimento do dissídio em relação à questão inerente à juntada de documento novo. Isso porque não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. No caso dos autos, o acórdão embargado deixou claro que o documento juntado posteriormente já se encontrava em processo apenso aos autos. Por sua vez, todos os acórdãos paradigmas fazem referência a documentos reconhecidos como novos, o que difere do caso dos autos. Demais disso, a eventual juntada do documento do documento tido por novo pela embargante poderia eventualmente caracterizar erro de julgamento, o que não pode ser objeto de análise em sede de embargos de divergência. 3. A embargante pleiteia rever acórdão que superou a questão do conhecimento, para obstar a cognição do apelo especial do BACEN. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 4. A divergência quanto à preclusão não foi conhecida. Dois são os óbices. Ausência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. Nem de longe foi demonstrada a similitude fático- jurídica entre os acórdãos em exame. Logo, está evidenciado o verdadeiro propósito do recorrente, que é o rejulgamento da matéria. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 5. No tocante à divergência sobre a inclusão dos expurgos inflacionários, o acórdão embargado está consentâneo com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que não "é cabível, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial" (EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe 4/3/2010). Incide no caso, nesse ponto, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. A tese do não cabimento da concessão de verba honorária em pedido de expedição de precatório complementar não foi objeto de debate no acórdão embargado. Logo, também não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016.)
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