JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE REMESSA DO FEITO À CORTE ESPECIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 646/1990 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal no sentido de que seja o feito remetido à Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para declarar eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 2. O caso em apreço não se amolda à hipótese acima, tendo em vista que já foi firmada no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 646/1990 (precedentes: HC nº 69.601/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 24/11/1992; HC nº 81.347/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJe de 1/4/2003), sendo certo que a discussão travada nesta Corte de Justiça sobre a validade do julgamento realizado por Câmaras Extraordinárias compostas majoritariamente por juízes convocados no Estado de São Paulo envolve, prima facie, a análise de legalidade da forma de convocação dos magistrados, usando como critério a própria Lei Complementar referida, não sendo caso, portanto, de remessa à Corte Especial. 3. No mérito, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de serem nulos os julgamentos realizados pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo presididas por Desembargadores e compostas majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados sem a observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 646/1990, por violação do princípio constitucional do juiz natural e dos artigos 93, III, 94, e 98, I, todos da Constituição Federal (HC nº 108.425/SP, relator o Ministro Og Fernandes, e HC nº 101.943/SP, relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 24 de setembro de 2008). 4. Sendo julgado o recurso defensivo por Câmara Extraordinária criada sem a devida observância à Lei Complementar Estadual que regula a matéria e composta por juízes convocados que não se encontram substituindo afastamento eventual de Desembargadores titulares, evidenciada está a ilegalidade do julgamento, devendo ser cassado o acórdão atacado para que outro seja proferido. 5. Habeas corpus concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 990.09.012712-0, a ser realizado por Câmara composta de acordo com os critérios legais e constitucionais aplicáveis. (HC n. 159.006/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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