- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE A FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO CARACTERIZA FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. a) O agente que, em cumprimento de pena em regime de semiliberdade, deixa de retornar ao estabelecimento prisional, comete falta grave. b) Caracteriza coação ilegal a determinação de interrupção no tempo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios de execução, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. c) Ordem parcialmente concedida, somente para declarar que o cometimento de falta grave não interrompe o tempo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios de execução. (HC n. 131.590/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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