- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA SEXTA TURMA SOBRE O TEMA. WRIT ANTERIOR INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não comporta conhecimento matéria já apreciada em remédio constitucional anteriormente impetrado. 2. No caso, poucos dias depois da prolação de decisão unipessoal sobre o tema, houve uma alteração no panorama jurídico, pois a Sexta Turma, ao apreciar o Habeas Corpus nº 123.451/RS, modificou seu entendimento, passando a adotar a tese segundo a qual a prática de falta grave não implica a interrupção da contagem do prazo para a obtenção dos benefícios da execução penal. 3. Se, de um lado, esgotou-se a prestação jurisdicional deste Tribunal - devendo nova irresignação ser dirigida à Suprema Corte -, de outro lado, nada obsta se possa conceder habeas corpus de ofício, quando diante de evidente constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 137.346/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.