- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84, preceituam, respectivamente, que o cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. 2. Prevalece na Sexta Turma desta Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso necessário para a progressão de regime. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. No caso, o pleito de progressão de regime foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, a partir do cometimento da falta grave. 4. Ordem concedida a fim de determinar ao Juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, que aprecie o pedido de progressão de regime, afastando a prática de falta grave como marco interruptivo do requisito objetivo. (HC n. 148.645/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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