JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? IPTU ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF ? MATÉRIA CONSTITUCIONAL ? COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. 2. No tocante à alegada violação do art. 150, incisos I e III, alínea "b", da Constituição Federal, não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional; tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 97 e 104, inciso I, do CTN e 1º, § 4º, da LICC, tampouco merece conhecimento o presente recurso, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, bem como mediante interpretação de direito local, consoante se observa da simples leitura do julgado. 4. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, e o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional e da legislação municipal supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 278.927/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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