- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: REsp 860.763/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1; REsp 988.729/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 302. 2. In casu, não restou caracterizado o julgamento citra petita, porquanto o Desembargador Arno Werlang manifestou-se expressamente a respeito da matéria suscitada, conforme se constata à fl.. 966, in verbis: "(...) verifica-se da inicial que o imóvel pertencente ao autor é de uso não residencial (fl..03), cujos lançamentos foram realizados com base nas Leis nº 212/89 até o ano-base de 1999 e nº 347/99 nos exercícios posteriores. Dessa forma, tenho que a pretensão de declarar inconstitucional as demais leis não tem como prosperar em sede de ação declaratória, pois carecedor o autor desse direito por ausência de interesse. A declaração de inconstitucionalidade que pode ser conhecida a esta altura dos acontecimentos, ainda que através do incidente apropriado, é das leis que se referem ao lançamento do IPTU relativamente ao imóvel pertencente ao autor." 3. O âmbito de recurso especial não comporta análise de matéria de natureza eminentemente constitucional, por isso que o recurso fundado na interpretação atribuída aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, não pode ser cognoscível pelo E. STJ. 4. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: REsp 412063/RO, Rel. Min Luiz Fux, DJ 28.10.2002; REsp 679373/PR, Rel. Min Luiz Fux, DJ 14.11.2005; RESP 363439/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15/04/2002; RESP 231992/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/08/2002. 5. A Súmula 280 do STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. A quaestio juris versada no presente apelo foi solucionada pelo Tribunal Estadual à luz da interpretação do direito local, especialmente sobre a aplicabilidade das Leis Complementares nºs 437/99 e 438/99 e das Leis nºs 212/89 e 347/99, do Município de Porto Alegre, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp n. 1.063.303/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.